Da Agência Câmara de Notícias
A Medida Provisória 927/20, publicada na noite desde domingo (22), permite que os contratos de trabalho sejam suspensos por até quatro meses, durante o período de calamidade pública provocado pela pandemia do novo coronavírus, para participação do empregado em cursos de qualificação profissional não presencial.
Pelo texto, que já está em vigor, o empregador não precisará pagar salário no período de suspensão contratual, mas poderá conceder ao empregado uma “ajuda compensatória mensal” com valor definido entre as partes. Se o programa de qualificação não for oferecido ou for cancelado, será exigido o pagamento dos salários e encargos sociais.
A suspensão dos contratos poderá ser aplicada aos trabalhadores urbanos, inclusive os temporários, aos rurais e aos empregados domésticos. A medida será acordada individualmente com o empregado, sobrepondo-se a acordos coletivos, e será registrada na carteira de trabalho.
Segundo o governo, a medida provisória visa combater os efeitos da pandemia da de Covid-19 nas empresas.
Além da suspensão dos contratos de trabalho, a MP prevê uma série de outras medidas que poderão ser adotadas pelas empresas, como teletrabalho, férias coletivas e adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Veja os principais pontos
Contrato individual
Um dos pontos centrais da MP, determina que os empregadores e os empregados poderão celebrar acordo individual escrito para evitar a demissão. O acordo terá preponderância sobre leis e negociações coletivas, respeitados os limites estabelecidos na Constituição.
FGTS
A MP adia o recolhimento do FGTS, pelos empregadores, dos meses de março, abril e maio. Os valores não recolhidos poderão ser pagos em até seis parcelas mensais a partir de julho, sem incidência de atualizações, multas e outros encargos. Em termos legais, esse adiamento é chamado de “diferimento”.
Além do diferimento do FGTS, ficam suspensos, por 180 dias, os prazos processuais para apresentação de defesa e recursos em processos administrativos por débitos de empresas com o FGTS.
Prorrogação dos acordos
Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, nos próximos 180 dias, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 dias, durante a pandemia.
Teletrabalho
As empresas, a seu critério, poderão adotar o teletrabalho. O empregador poderá fornecer os equipamentos, em regime de comodato (espécie de empréstimos gratuito), e pagar pelos serviços de infraestrutura, casos o empregado não os possua.